THE ROLE OF MERIDA CONVENTION IN THE MISCONDUCT IN PUBLIC OFFICE LAW REFORM: THE SUPRESSION OF ITS ARTICLE 17, PARAGRAPH 1, AND THE OPENING OF CONSENSUALITY POSSIBILITY BY MEANS OF THE CIVIL NON-PROSECUTION AGREEMENT (ANPC) AS A RESULT OF THE INCLUSION OF
Keywords:
Corruption; Misconduct in the Public Office Law (LIA); Consensuality; Public interest; Merida Convention.Abstract
Changes in the global context, like the decrease of state control, the internationalization of financial and commercial transactions, and the spreading of information and communication, have created a favorable environment for the complexity and promotion of corruption. From this phenomenon, there is a worldwide preoccupation to solve such matters that affect the treasury, social rights, and the development of nations, particularly Brazil, a country where many criminal scandals took place, which made it necessary to accession to an important international instrument, which was the United Nations Convention against Corruption (UNCAC), also known as the Merida Convention. This legal instrument, already ratified by Brazil, was promulgated through Legislative Decree No. 5687 of January 31, 2006. It has aided the Misconduct in Public Office Law Reform (LIA) by assisting with changes in the internal legal system, along with the enactment of New Act No. 14.230/21 that modified Article 17, paragraph 1, which suppressed the prohibition on agreements, transactions, and reconciliations, and included Article 17-B, which admitted consensuality in the field of Misconduct in Public Office by means of a civil non-prosecution agreement (ANPC). The legal basis used was Article 37, paragraph 3, of the UNCAC, which allows for appropriate measures for any person who provides substantial cooperation in the investigation or indictment of crimes qualified under the Convention. It seems that by having a consensus in the scope of LIA, it is an evolution of the old conception of the unavailability of the public interest, currently corresponding, insofar as it can represent an effective instrument for punishing dishonest acts and preventing their occurrence.
References
BARBOZA, Márcia Noll. Cem perguntas e respostas sobre improbidade administrativa: incidência e aplicação da Lei n. 8.429/1992. 2. ed. rev. atual. Brasília: ESMPU, 2013.
BRASIL. Câmara dos Deputados. 20 anos do impeachment do Collor. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/plenario/discursos/escrevendohistoria/destaque-de-materias/20-anos-do-impeachment. Acesso em: 2 dez. 2022.
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, 9 ago. 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 2 dez. 2022.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.429, de 02 de junho 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Diário Oficial da União, 3 jun. 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm#ementa. Acesso em: 03 dez. 2022.
BRASIL. Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003. Diário Oficial da União, 1 fev. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5687.htm. Acesso em: 25 mar. 2022.
BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Diário Oficial da União, 5 ago. 2013. Edição Extra. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 8 dez. 2022.
BRASIL. Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa. Diário Oficial da União, 26 out. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14230.htm. Acesso em: 03 dez. 2022.
CABRAL, Antonio do Passo. Pactum de non petendo: a promessa de não processar no direito brasileiro. In: DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno (org.). Gestão de sistemas de justiça e de mecanismos de efetivação dos direitos. 2. ed. Salvador: Faculdade Baiana de Direito, 2021.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012.
CASTRO, Renato de Lima. Acordo de Não Persecução Cível na Lei de Improbidade Administrativa. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, n. 77, jul./set. 2020. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1904662/Renato_de_Lima_Castro.pdf. Acesso em: 28 mar. 2022.
CIBERDÚVIDAS DA LÍNGUA PORTUGUESA. A origem da palavra corrupção. 2007. Disponível em: https://ciberduvidas.iscte-iul.pt/consultorio/perguntas/a-origem-da-palavra-corrupcao/21753#. Acesso em: 12 maio 2023.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Lei de Improbidade Administrativa Obstáculos à plena efetividade do combate aos atos de improbidade. Brasília: CNJ, 2015. p. 12. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2018/01/0c9f103a34c38f5b1e8f086ee100809d.pdf. Acesso em: 22 dez. 2022.
COSTA, José Armando da. Contornos jurídicos da improbidade administrativa. 3. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2005. 315 p.
DIAS, Ricardo Gueiros Bernardes; PEREIRA, Diogo Abineder Ferreira Nolasco. Justiça multiportas e os conflitos envolvendo a Administração Pública: arbitragem e os interesses públicos disponíveis. Revista Jurídica Unicuritiba, v. 3, n. 60, p. 361-383, jul./set. 2020.
GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; LIMA, Diogo de Araújo. Aspectos gerais e controvertidos do Acordo de Não Persecução Cível. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, n. 80, abr./jun. 2021. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/2346109/Luiz+Manoel+e+Diogo+de+Araujo.pdf. Acesso em: 5 dez. 2022.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
LOPES, P. L. Atuação administrativa consensual: acordo substitutivo envolvendo atos de improbidade administrativa. Revista de Processo, v. 274, p. 383-407, 2017.
MENSALÃO: cronologia do caso. Memoria Globo, 30 nov. 2021. Disponível em: https://memoriaglobo.globo.com/jornalismo/coberturas/mensalao/noticia/mensalao-cronologia-do-caso.ghtml. Acesso em: 4 dez. 2022.
PALMA, Juliana Bonacorsi de. Atuação administrativa consensual: estudos dos acordos substitutivos no processo administrativo sancionador. 2010. Dissertação (Mestrado em Direito do Estado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010.
ROCHA, Patrícia Barcelos Nunes de Mattos. Corrupção na era da globalização. Curitiba: Juruá, 2009.
SCHÜTT, Júlia Flores. Elevação do risco à prática do ato ímprobo como meio de combate à impunidade e o direito consensual. O Ministério Público na Defesa da Probidade Administrativa, Brasília, p. 141, 2019. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2019/Revista_Defesa_da_Probidade_Administrativa.pdf. Acesso em: 3 dez. 2022.
TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL. Brasil. Índice de percepção da corrupção 2022. Disponível em: https://transparenciainternacional.org.br/ipc/. Acesso em: 1 dez. 2022.
TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL. Brasil. Sobre a TI. Disponível em: https://transparenciainternacional.org.br/quem-somos/sobre-a-ti/. Acesso em: 21 maio 2023.
UNITED NATIONS. United Nations Convention against Corruption (UNODOC). New York: United Nations, 2004. Disponível em: https://www.unodc.org/unodc/en/corruption/uncac.html. Acesso em: 25 mar. 2022.
VIEIRA, Judivan J. Perspectiva Histórica da Corrupção: Livro I. Brasília: Thesauros, 2014.