O PAPEL DA CONVENÇÃO DE MÉRIDA NA REFORMA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: A SUPRESSÃO DE SEU ART. 17, §1º, E A ABERTURA DA POSSIBILIDADE DE CONSENSUALIDADE POR MEIO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC), EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO DO SEU ART. 17-B

Autores

  • ERIKA KARINE SANTOS Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Palavras-chave:

Corrupção; Lei de Improbidade Administrativa (LIA); Consensualidade; Interesse Público; Convenção de Mérida.

Resumo

Mudanças no contexto global, a exemplo da diminuição do controle estatal, da internacionalização das movimentações financeiras e comerciais e da massificação das informações e comunicações, criaram um novo mundo favorável à complexidade e à propagação da corrupção. Desse fenômeno, nasce uma preocupação mundial de resolução de tal problemática que afeta o erário, os direitos sociais e o desenvolvimento das Nações, especialmente o Brasil, país originário de vários escândalos criminosos, os quais fundamentaram a necessidade de adesão a um importante instrumento internacional, que foi a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (CNUCC), também denominada Convenção de Mérida. Esse instrumento legal, já ratificado pelo Brasil, foi promulgado pelo Decreto nº 5687, de 31 de janeiro de 2006; e embasou mudanças no ordenamento jurídico interno, dando respaldo à Reforma da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com a edição da Nova Lei nº 14.230/21 que reformou o artigo 17, §1º, suprimindo a vedação a acordos, transações ou conciliações, e incluiu o art. 17-B que admitiu a consensualidade no âmbito da improbidade administrativa por meio do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC). O fundamento legal foi o art. 37, §3, da Convenção em destaque, que autoriza a adoção de medidas apropriadas a toda pessoa que preste cooperação substancial na investigação ou no indiciamento dos delitos nela qualificados. Verifica-se, assim, que a adoção da consensualidade no âmbito da LIA é uma evolução da antiga concepção de indisponibilidade do interesse público, correspondendo, atualmente, a um instrumento efetivo para punição e prevenção de atos ímprobos.

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2023-08-31

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Artigos