De volta aos paradigmas para solução de conflitos

Autores

  • Daniel de Araújo Corrêa EPD - ESCOLA PAULISTA DE DIREITO
  • Maiara Sanches Machado Rocha EPD - ESCOLA PAULISTA DE DIREITO

Palavras-chave:

Serventias extrajudiciais. Meios adequados de resolução de conflitos. Acesso à Justiça.

Resumo

A proposta desse artigo foi abordar a importância da transferência da jurisdição voluntária para o extrajudicial e soluções autocompositivas aos conflitos e dos serviços judiciais de notas e registros como vetores nesse sentido. O método empregado foi uma pesquisa básica, descritiva, qualitativa, fundamentada em estudo sistematizado através de material que já foi publicado em livros, revistas especializadas, artigos, monografias, teses e periódicos. Os resultados mostraram que o Poder Judiciário, nos dias atuais, tem enfrentado dificuldades para atender a todas as demandas que existem, pois o modelo tradicional de jurisdição já não é capaz, por si só, apresentar respostas sólidas e efetivas, pois, embora existam vencedores e perdedores,  das demandas, os conflitos são tratados de forma superficial pelo Poder Judiciário, em virtude de sua atual estrutura, que apenas elimina as controvérsias sem nem sempre solucionar efetivamente o real conflito. Desta forma, o Estado tem procurado soluções mais práticas para assegurar a todos os seus cidadãos um acesso à justiça que seja igual para todos, que seja também justo, eficaz e que traga efeitos no mundo real e não somente no decorrer do processo. As Serventias Extrajudiciais se destacam por desempenharem atividades que concedem publicidade, segurança jurídica, eficácia e autenticidade aos atos jurídicos, tornando-os possível ao alcance de todos. Optar pela via extrajudicial obtém-se maior celeridade dos procedimentos, de modo a se evitar que os processos se acumulem no Judiciário. Por meio da Lei 13.140/2015, foi reconhecida, pelo legislador, a necessidade de utilizar as serventias extrajudiciais para implementar e alcançar a cultura de paz e da autocomposição na resolução dos conflitos. No ano de 2018, por meio do Provimento 67 de 26 de março de 2018, o Conselho Nacional da Justiça regulamentou o artigo 42 da Lei de Mediação e consolidou uma permanente política para incentivar e aprefeiçoar a resolução de conflitos por conciliação e mediação, com a inserção das serventias extrajudiciais nessa sistemática. Considera-se, portanto, que as Serventias Extrajudiciais ou os cartórios têm capacidade de maior abrangência, por alcançarem a todos os distritos de todas as cidades brasileiras, podendo alcançar também toda a população e desafogar o judiciário, apresentando respostas rápidas e serviços de qualidade aos cidadãos.

Biografia do Autor

Maiara Sanches Machado Rocha, EPD - ESCOLA PAULISTA DE DIREITO

Oficial de Registro Civil da Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Comarca de Presidente Epitácio, São Paulo. Mestre em Direito Público pela Universidade de Ribeirão Preto. Pós graduada em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito. Pós graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Internacional Signorelli. Doutoranda pela Universidade Católica Santa Maria de Buenos Aires- UCA. Doutoranda em Direito Público pela Universidade de Ribeirão Preto. Graduada pela Universidade Católica Dom Bosco.

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Publicado

2021-08-13

Edição

Seção

Artigos