MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: JUNTO, SEM SER ADJUNTO, AO TRIBUNAL

Autores

  • CANHA, Cláudio Augusto TCE-PR

Resumo

Este artigo discute as atribuições que a legislação infraconstitucional tem atribuído ao Ministério Público de Contas, em viés claramente contrário aos anseios consagrados na carta cidadã de 1988. Conclui-se que não há suporte no Direito Comparado para aviltar as competências desse órgão, vital ao cumprimento da ordem jurídica.

Biografia do Autor

CANHA, Cláudio Augusto, TCE-PR

Auditor do Tribunal de Contas do Paraná.

Referências

BRASIL, Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988.

BRASIL, Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Documentos da Assembleia Nacional Constituinte. Dis¬ponível em <http://imagem.camara.gov.br/pesquisa_constituicao.asp>, consultas real¬izadas entre 03/05/2014 e 30/07/2016.

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Publicado

2016-11-01

Como Citar

CANHA, C. A. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: JUNTO, SEM SER ADJUNTO, AO TRIBUNAL . Revista do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, [S. l.], v. 3, n. 5, 2016. Disponível em: https://revista.mpc.pr.gov.br/index.php/RMPCPR/article/view/49. Acesso em: 23 nov. 2024.

Edição

Seção

Artigos