MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: JUNTO, SEM SER ADJUNTO, AO TRIBUNAL
Resumo
Este artigo discute as atribuições que a legislação infraconstitucional tem atribuído ao Ministério Público de Contas, em viés claramente contrário aos anseios consagrados na carta cidadã de 1988. Conclui-se que não há suporte no Direito Comparado para aviltar as competências desse órgão, vital ao cumprimento da ordem jurídica.
Referências
BRASIL, Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988.
BRASIL, Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Documentos da Assembleia Nacional Constituinte. Dis¬ponível em <http://imagem.camara.gov.br/pesquisa_constituicao.asp>, consultas real¬izadas entre 03/05/2014 e 30/07/2016.