TIPO DE LICITAÇÃO MENOR PREÇO E O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Autores

  • Roseane Stedile Pombo Meyer Unipar

Palavras-chave:

Procedimento licitatório; tipo de licitação menor preço; princípio da eficiência.

Resumo

A Administração Pública no Brasil deve se realizar com o pleno atendimento aos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, entre eles, o princípio da eficiência. Por conseguinte, no desenvolver das atividades administrativas, em razão da regra constitucional, a Administração Pública está obrigada a realizar procedimentos licitatórios para aquisição de obras, produtos e serviços. Assim, ao realizar as licitações, na maioria das vezes, estipula-se o tipo de licitação menor preço, a teor do previsto pelo artigo 45, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93. Entretanto, em muitas ocasiões se torna visível o conflito entre a aplicação do critério menor preço e a obtenção da eficiência exigida de toda a Administração Pública. Porém, a obtenção de uma gestão proba exige a conciliação do critério menor preço e do princípio da eficiência, de modo a se obter efetivamente a proposta mais vantajosa e a preservação do interesse público.

Biografia do Autor

Roseane Stedile Pombo Meyer, Unipar

Procuradora Parlamentar da Câmara Municipal de Umuarama. Ex-Assistente de Juiz de Direito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ex-professora da Escola da Magistratura do Paraná, Núcleo Umuarama. Graduada em Direito pela Universidade Paranaense – UNIPAR. Especialsta em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná. Pós-graduanda em Direito Administrativo e Municipal pela Universidade Paranaense – UNIPAR.

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Publicado

2019-11-01

Edição

Seção

Artigos