A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 17-B, §3º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

Uma análise à luz dos princípios institucionais e das competências constitucionais

Autores

Palavras-chave:

Lei de improbidade Administrativa, acordo de não persecução civil, competência do Tribunal de Contas, autonomia funcional, ação direta de inconstitucionalidade n. 7236

Resumo

Por meio da Lei n. 14.230/2021 foram promovidas diversas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), entre as quais, a inserção do art. 17-B, §3º, que determina, para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido no acordo de não persecução civil, a obrigatoriedade da oitiva do Tribunal de Contas competente. No entanto, tal alteração legislativa tem sido alvo de críticas por tratar de questões afetas à autonomia funcional dos órgãos envolvidos – Ministério Público e Tribunal de Contas -, à criação de novas atribuições em inobservância à competência privativa das Cortes de Contas, bem como por impactar nos procedimentos relacionados. Dessa forma, o problema da pesquisa reside no estudo dessa alteração legislativa específica, com vistas a analisar sua (in)constitucionalidade. Para tanto, o trabalho foi desenvolvido valendo-se do método de abordagem lógico-dedutivo, por meio de pesquisa teórica, bem como utilizando-se da técnica documental indireta (revisão bibliográfica, legislativa e jurisprudencial). O artigo está estruturado em suas sessões: a primeira apresenta, de forma breve, o novo tratamento dado às ações de improbidade administrativa e aborda o instituto do acordo de não persecução civil no âmbito de aplicação da Lei; a segunda analisa, sob dois pontos principais (ante às óticas do Ministério Público e da Corte de Contas), a inconstitucionalidade do disposto legal em questão, incluindo a apreciação da ação direta de inconstitucionalidade n. 7236. Diante dos resultados obtidos, constatou-se a inconstitucionalidade formal e material do art. 17-B, §3º, LIA, em razão da violação da independência e autonomia funcional do Ministério Público; bem como da afronta à autonomia e ao sistema de competências constitucionais do Tribunal de Contas.

Biografia do Autor

Tais Fernanda Kusma, Universidade Estadual de Ponta Grossa

Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Mestranda em Direito (UEPG) e pós-graduanda em Direito Público (UNIMAIS). Pós-graduada em Direito Ambiental (UFPR) e em Direito Penal e Criminologia (UNINTER). Assessora no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). E-mail: tais.kusma@gmail.com.

Edelvan Ricardo Buchta, Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Possui graduação em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). É pós-graduado em Direito Constitucional (Faculdade Damásio). Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). E-mail: edelvanrb@gmail.com.

Referências

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília:

Senado, 1988. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm/. Acesso em: 07 maio 2023.

BRASIL. Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Brasília: Senado, 2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em: 03 maio 2023.

BRASIL. Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. Brasília: Senado, 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. Acesso em: 02 maio 2023.

BRASIL. Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília: Senado, 1193. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 05 maio 2023.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Senado, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 07 maio 2023.

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Brasília: Senado, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 02 maio 2023.

BRASIL. Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília: Senado, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art6. Acesso em: 03 maio 2023.

BRASIL. Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021. Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa. Brasília: Senado, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14230.htm#art1. Acesso em: 04 maio 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Acórdão MS 28028. Ementa: mandado de segurança. Conselho Nacional do Ministério Público. Anulação de ato do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo em termo de ajustamento de conduta. Atividade-fim do Ministério Público estadual. Interferência na autonomia administrativa e na independência funcional do Conselho Superior do Ministério Público no Espírito Santo – CSMP/ES. Mandado de segurança concedido. Relatora: Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe-107, jun. 2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Decisão Monocrática). ADI 7236. Relator: Alexandre de Moraes, DJe-1, jan. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Decisão Monocrática). ADI 7237. Relator: Alexandre de Moraes, DJe-1, jan. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4418. Relator: Dias Toffoli, DJe-040, mar. 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4643. Relator: Luiz Fux, DJe-234, nov. 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7042. Relator: Alexandre de Moraes, DJe-s/n, fev. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7043. Relator: Alexandre de Moraes, DJe-s/n, fev. 2023.

CAMBI, Eduardo. Princípio da independência funcional e planejamento estratégico do Ministério Público. Revista do Ministério Público do

Rio de Janeiro, n. 57, jul/set 2015. p. 53-90. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1277781/Eduardo_Cambi.pdf. Acesso em: 3 maio 2023.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

CAVALLARI, Odilon. A participação dos Tribunais de Contas na apuração do dano nos acordos de não persecução civil: as múltiplas controvérsias do §3º do art. 17-B da Lei n. 8.429/1992. In: Improbidade Administrativa e Tribunais de Contas: as inovações trazidas pela lei nº 14.230/2021. Belo Horizonte. Fórum. 2022.

MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur. 2022.

FERRAZ, Luciano. Acordos de não persecução cível e ressarcimento ao erário na Lei de Improbidade Administrativa: o Tribunal de Contas como árbitro do quantum debeatur. In: Improbidade Administrativa e Tribunais de Contas: as inovações trazidas pela lei nº 14.230/2021. Belo Horizonte. Fórum. 2022.

HAGE, Jorge. Aos 30 anos da Lei de Improbidade, os avanços do Brasil no combate à corrupção. In: MENDES, Gilmar Ferreira; CARNEIRO, Rafael de Alencar Araripe (org.). Nova lei de improbidade administrativa: inspirações e desafios. São Paulo: Almedina, 2022.

MENDES, Gilmar Ferreira. Supremo Tribunal Federal e Improbidade Administrativa: perspectivas sobre a reforma da Lei 8.429/1992. In: MENDES, Gilmar Ferreira; CARNEIRO, Rafael de Alencar Araripe (org.). Nova lei de improbidade administrativa: inspirações e desafios. São Paulo: Almedina, 2022.

MOTTA, Fabrício; VIANA, Ismar (coord). A lei de improbidade administrativa reformada: inovações, impactos e provas produzidas nos Tribunais de Contas como meio de instrumentalização de inquéritos civis e ações de improbidade. In: Improbidade Administrativa e Tribunais de Contas: as inovações trazidas pela lei nº 14.230/2021. Belo Horizonte. Fórum. 2022. p. 157-177.

OSÓRIO, Fábio Medina. Natureza jurídica do instituto da não persecução cível previsto na lei de improbidade administrativa e seus reflexos na lei de improbidade empresarial. Migalhas, 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/321402/natureza-juridica-do-instituto-da-nao-persecucao-civel-previsto-na-lei-de-improbidade-administrativa-e-seus-reflexos-na-lei-de-improbidade-empresarial. Acesso em: 05 maio 2023.

OSÓRIO, Fábio Medina. O novo conceito de sanção administrativa e o regime jurídico da improbidade administrativa. In: MOTTA, Fabrício; VIANA, Ismar. Improbidade Administrativa e Tribunais de Contas: as inovações trazidas pela lei nº 14.230/2021. Belo Horizonte. Fórum. 2022.

SAINT CLAIR DE NETO, Francisco. Ministério Público e Tribunais de Contas: Alterações da Lei de Improbidade Administrativa. Jusbrasil. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/ministerio-publico-e-tribunais-de-contas/1735603288. Acesso em: 6 maio 2023.

SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

Downloads

Publicado

2023-08-31

Como Citar

KUSMA, T. F.; BUCHTA, E. R. A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 17-B, §3º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:: Uma análise à luz dos princípios institucionais e das competências constitucionais. Revista do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, [S. l.], v. 10, n. 18, p. 134–149, 2023. Disponível em: https://revista.mpc.pr.gov.br/index.php/RMPCPR/article/view/142. Acesso em: 7 out. 2024.

Edição

Seção

Artigos