A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 17-B, §3º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
Uma análise à luz dos princípios institucionais e das competências constitucionais
Palavras-chave:
Lei de improbidade Administrativa, acordo de não persecução civil, competência do Tribunal de Contas, autonomia funcional, ação direta de inconstitucionalidade n. 7236Resumo
Por meio da Lei n. 14.230/2021 foram promovidas diversas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), entre as quais, a inserção do art. 17-B, §3º, que determina, para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido no acordo de não persecução civil, a obrigatoriedade da oitiva do Tribunal de Contas competente. No entanto, tal alteração legislativa tem sido alvo de críticas por tratar de questões afetas à autonomia funcional dos órgãos envolvidos – Ministério Público e Tribunal de Contas -, à criação de novas atribuições em inobservância à competência privativa das Cortes de Contas, bem como por impactar nos procedimentos relacionados. Dessa forma, o problema da pesquisa reside no estudo dessa alteração legislativa específica, com vistas a analisar sua (in)constitucionalidade. Para tanto, o trabalho foi desenvolvido valendo-se do método de abordagem lógico-dedutivo, por meio de pesquisa teórica, bem como utilizando-se da técnica documental indireta (revisão bibliográfica, legislativa e jurisprudencial). O artigo está estruturado em suas sessões: a primeira apresenta, de forma breve, o novo tratamento dado às ações de improbidade administrativa e aborda o instituto do acordo de não persecução civil no âmbito de aplicação da Lei; a segunda analisa, sob dois pontos principais (ante às óticas do Ministério Público e da Corte de Contas), a inconstitucionalidade do disposto legal em questão, incluindo a apreciação da ação direta de inconstitucionalidade n. 7236. Diante dos resultados obtidos, constatou-se a inconstitucionalidade formal e material do art. 17-B, §3º, LIA, em razão da violação da independência e autonomia funcional do Ministério Público; bem como da afronta à autonomia e ao sistema de competências constitucionais do Tribunal de Contas.
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