O ERRO GROSSEIRO E RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS: UMA NOVA PERSPECTIVA PARA A JURISPRUDÊNCIA DO TCU
Palavras-chave:
Erro grosseiro, Responsabilidade Administrativa e Financeira , Jurisprudência do TCUResumo
O presente artigo analisa a constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 13.655/2018, que introduziu o conceito de "erro grosseiro" como requisito para a responsabilização pessoal de agentes públicos, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. O estudo investiga a compatibilidade entre a responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade subjetiva do agente público, com foco na atuação dos tribunais de contas. O objetivo é verificar se o artigo 28 da LINDB consagra um direito fundamental implícito à tolerância ao erro administrativo e se tal diretriz tem sido incorporada à jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU). A metodologia adotada foi qualitativa, com pesquisa documental e análise jurisprudencial de acórdãos do TCU proferidos entre 2018 e 2023, selecionados a partir dos termos de busca "erro adj grosseiro" e "culpa adj grave" no repositório oficial do Tribunal, priorizando os julgados em que o conceito foi discutido diretamente no voto condutor. Constatou-se que a Corte de Contas tem equiparado erro grosseiro à culpa grave, aplicando o conceito principalmente na aplicação de sanções, mas ainda de forma limitada nas pretensões de ressarcimento. Conclui-se que a ampliação da aplicação do erro grosseiro também à responsabilização financeira poderia representar um avanço na proteção jurídica do gestor público, de maneira a incentivar a inovação administrativa e evitar a paralisia decisória.
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