PLANEJAMENTO ESTATAL, CONEXÃO COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS E CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Palavras-chave:
Planejamento, Leis Orçamentárias (PPA, LDO e LOA), Iniciativa de Projetos de Leis e controle de constitucionalidade de leis orçamentárias, Posição do STFResumo
econômica, planejar suas ações, o que impõe a uma necessária conexão com os instrumentos normativos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, que devem dialogar com os interesses da sociedade, no sentido de eleger as prioridades em face da limitação dos recursos públicos. Essas leis orçamentárias devem guardar coesão entre si. A iniciativa dos Projetos de Leis é de competência dos Poderes Executivos para o encaminhamento aos Poderes Legislativos dos entes federativos, sendo que há muito tempo se discute a possibilidade de iniciativa parlamentar de Projetos de Lei para alterar leis orçamentárias. Finalmente, desfavorável ao controle concentrado de constitucionalidade de leis orçamentárias, o Supremo Tribunal Federal evoluiu no seu entendimento para admitir alterações quanto ao conteúdo material.
Referências
BERCOVICI, Gilberto. Constituição Econômica e Desenvolvimento. 2. ed. São Paulo: Almedina, 2022.
BRASIL. Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 nov. 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm. Acesso em: 27 mar. 2025.
BRASIL. Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 maio 2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em: 28 mar. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 203. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgamento em 22 mar. 1990. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 19 abr. 1990. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1494801. Acesso em: 30 mar. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.716. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Julgamento em 23 mar. 1998. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1689429. Acesso em: 28 mar. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.484-1. Relator: Ministro Carlos Velloso. Julgamento em 19 dez. 2001. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 2001. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=375403. Acesso em: 27 mar. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.925/DF. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Julgamento em 19 dez. 2003. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 19 dez. 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2143106. Acesso em: 28 mar. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.949/DF. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgamento em 14 ago. 2008. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 14 ago. 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2552847. Acesso em: 28 mar. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.048. Relator: Ministro Dias Toffoli. Julgamento em 10 jun. 2009. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 19 jun. 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2602344. Acesso em: 28 mar. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.663/RO. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento em 7 mar. 2012. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 16 mar. 2012. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4149160. Acesso em: 28 mar. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.449/MC. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Julgamento em 29 set. 2017.Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 23 nov. 2017. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4912429. Acesso em: 28 mar. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.594. Relator: Ministro Edson Fachin. Julgamento em 15 set. 2022. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 23 set. 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6051799. Acesso em: 28 mar. 2025.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 mar. 2025.
DICIO. Dicionário Online de Português. Porto: 7Graus, 2025. Disponível em: https://www.dicio.com.br/planejamento/. Acesso em: 27 mar. 2025.
GAMA, Marina Faraco Lacerda; TAVARES, André Ramos. O STF e a Constituição Econômica: casos e funções. Curitiba: InterSaberes, 2022.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 21. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Jus Podivm, 2024.
MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36. ed. atual. até a Emenda Constitucional n. 64, de 4 fev. 2010. São Paulo: Malheiros, 2010.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
PIRES, Valdemir; SATHLER, André Rehbein (Org.). Gestão orçamentária inovadora: desafios e perspectivas no Brasil. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2018.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 44. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 125, de 14 jul. 2022. São Paulo: Malheiros, 2022.