ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL: A CELEBRAÇÃO NA FASE RECURSAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Autores

  • Felipe Pereira Maroubo Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Palavras-chave:

Acordo de Não Persecução Cível, Ação de Improbidade Administrativa, Fase Recursal, Lei Federal nº 13.964/2019, Superior Tribunal de Justiça

Resumo

O presente trabalho busca retratar a modificação oriunda da Lei nº 13.964/2019, que alterou o art. 17 da Lei nº 8.429/1992, de modo a estabelecer a permissão legal para o acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa. Ele representa um novo passo do direito administrativo sancionador, enredado na consensualidade da Administração Pública e na mitigação dos conflitos destinada à resolução e efetividade do direito. Para tanto, o trabalho está estruturado em três partes. A primeira resgata premissas teóricas iniciais assentadas sobre o acordo de não persecução cível, quais sejam, a natureza, o conceito, a abrangência e as características centrais. A segunda parte se ocupa da evolução da consensualidade administrativa na seara do acordo de não persecução cível e a celeuma do limite temporal ou momento preclusivo de sua utilização. Analisa-se, ainda, na terceira parte, a fotografia mais recente do debate para demonstrar a aplicação de acordos de não persecução cíveis pelas instituições públicas brasileiras, notadamente, pelos diferentes órgãos do Ministério Público Federal e Estaduais, bem como pelo Poder Judiciário, com ênfase na análise de viabilidade da avença na fase recursal da ação de improbidade administrativa. A partir desta pesquisa, consideradas as alterações promovidas pela Lei Anticrime, será discutida a questão central: é possível a celebração do acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal?

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Publicado

2022-03-03

Edição

Seção

Artigos