APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMO CAUSA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO

Autores

  • Danylo Fernando Acioli Machado EBRADI

Palavras-chave:

Vacância do Cargo. Aposentadoria. Legalidade.

Resumo

Atualmente, no âmbito do direito público municipal, há imbróglio instaurado quanto à possibilidade ou não do legislador municipal abordar o tema da vacância do cargo público de seus servidores. O consectário deste conflito que vem sendo causa de enfoque nos órgãos administrativos e judiciais é, em especial, a aposentadoria, já que a legislação municipal que rege os servidores públicos tende a estabelecer a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. A Administração, vinculada à legalidade, tem o dever, quando por expressa previsão legal, de declarar como vago o cargo público, fato que gera o descontentamento daquele que é desligado dos quadros do órgão a que está vinculado, de modo que o ingresso com demandas judiciais é consequência nítida em todo o território nacional. Ocorre que o Poder Judiciário ainda não conseguiu assentar uma tese pacificadora, já que ora se fundamenta na possibilidade de cumulação de proventos e ora entende que deve ser observado o princípio da legalidade. Este artigo tem o denodo de demonstrar que, mesmo existindo divergência, há a possibilidade de que o legislador municipal aborde a vacância do cargo público em razão da aposentadoria, bem como, sem exaurir o tema, demonstrar que é necessário o correto delineamento das razões de decidir para a pacificação escorreita do tema.

Biografia do Autor

Danylo Fernando Acioli Machado, EBRADI

Procurador Geral da Câmara Municipal de Apucarana. Especialista em Direito Civil, do Consumidor e Processo Civil pelo Instituto de Direito Constitucional e Cidadania – IDCC. Pós-graduando em Direito Público Aplicado pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI. e-maildanyloaciolim@gmail.com.br

 

Referências

BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 24 out. 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 24 out. 2019.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de direito administrativo. São Paulo: atlas, 2015.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Relator Ministro Alexandre de Moraes. <https://stf.jusbrasil.com.br/ jurisprudencia/750190027/recurso-extraordinario-com-agravo-are-1225738-rs-rio-grande-do-sul?ref=serp> Acesso em: 25 out. 2019.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Relator Ministro Alexandre de Moraes. <http://portal.stf.jus.br/processos/ detalhe.asp?incidente=5785699> Acesso em: 25 out. 2019.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Relator Ministro Luiz Edson Fachin. <https://www.youtube.com/ watch?v=8fvdtMX4hPo>. Acesso em: 24 out. 2019.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Relator Ministro Luiz Fux. <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/748021788/ recurso-extraordinario-re-1221999-mg-minas-gerais?ref=serp> Acesso em: 25 out. 2019.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Relator Renato Dresch. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia/recurso-repetitivo-e-repercussao-geral/a-aposentadoria-voluntaria-do-servidor-publico-municipal-efetivo-regido-pelo-regime-geral-de-previdencia-social-ocorre-com-o-rompimento-do-vinculo-deste-com-a-administracao-publica-tema-7-irdr-tjmg-1.htm#.XbJ7HOhKhPZ>. Acesso em: 25 out. 2019.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. disponível em: <https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa. do?actionType=pesquisar>. Acesso em: 24 out. 2019.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Relator Glênio José Wasserstein Hekman. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/system/modules/com.br.workroom.tjrs/elements/noticias_controller. jsp?acao=ler&idNoticia=473355>. Acesso em: 25 out. 2019.

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Publicado

2019-11-01

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Artigos