EXTRAFISCALIDADE E O FUTEBOL: AS NORMAS EXTRAFISCAIS NO FUTEBOL E A LEI 13.155/15 (PROFUT)

Autores

  • Victor Guilherme Esteche Filho UFPR

Palavras-chave:

Extrafiscalidade. Futebol. Lei 13. 155/15. Profut. Brasil.

Resumo

Os clubes de futebol são devedores tributários há décadas. A Lei 13.155/15, conhecida como Profut, estabeleceu o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, que concedeu a possibilidade aos clubes de futebol de aderirem à um parcelamento sob condições específicas. Essas condições visam promover o profissionalismo, transparência e responsabilidade financeira nos clubes. Esta norma, portanto, gera efeitos extrafiscais, uma vez que influencia no gerenciamento dos clubes de modo peculiar. Assim, foi-se estudado a finalidade e natureza da norma extrafiscal, esta que é regida pelo princípio geral do bem comum, e pelos princípios específicos da carência e do mérito. Compreendeu-se também que a legitimidade que pauta o poder estatal de gerar efeitos na gestão dos clubes, advém de previsão constitucional atinente ao dever de fomento do desporto, em que se enquadra o futebol, bem como o entendimento deste ser patrimônio cultural do Brasil. Ademais, foi feito um panorama crítico da eficiência e igualdade do Profut, em que se constatou a ineficiência histórica do parcelamento e a possível violação do princípio da igualdade quando se concede benefícios fiscais para gestões temerárias. Todavia, é em razão disso que as condições disciplinares sobre o gerenciamento financeiro dos clubes é uma boa inovação, bem como o tratamento diferenciado advém do cumprimento da norma programática constitucional que disciplina o incentivo ao desporto. Por fim, conclui-se que por meio da implementação da norma extrafiscal de mérito o governo obteve efeitos fiscais positivos.

Biografia do Autor

Victor Guilherme Esteche Filho, UFPR

Acadêmico do Setor de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Paraná (UFPR). E-mail: victorgesteche@gmail.com.

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Publicado

2020-11-01

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Artigos