A INCOMPATIBILIDADE DA NOMEAÇÃO DE PESSOAS COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS, EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PARA OCUPAREM CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU EXERCEREM FUNÇÕES DE AGENTES POLÍTICOS: ANÁLISE À LUZ DA LEI DA FICHA LIMPA E DO TEMA 1190 DO STF
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.18894438Palavras-chave:
Administração Pública, improbidade administrativa, direitos políticos, cargos em comissão, agentes políticos, Lei da Ficha Limpa, moralidade administrativaResumo
O presente artigo analisa a possibilidade de nomeação de indivíduos com direitos políticos suspensos, em razão de condenação por ato de improbidade administrativa, para cargos públicos de livre nomeação e exoneração, bem como para funções de agente político. A análise parte de consulta formulada ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e do parecer exarado pelo Ministério Público de Contas nos autos nº 4479/25. Para tanto, investigam-se os fundamentos constitucionais que regulam os direitos políticos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial no julgamento do Tema nº 1.190. Este estudo se propõe a analisar o arcabouço normativo e a interpretação jurisprudencial que fundamentam a vedação à nomeação de indivíduos cujos direitos políticos foram suspensos em decorrência de condenação por ato de improbidade administrativa, especialmente à luz das recentes alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei nº 8.429/92, bem como o impacto da Lei da Ficha Limpa e outras normas correlatas que reforçam a exigência do pleno exercício dos direitos políticos como condição para investidura e permanência em cargos públicos. A partir da interpretação do Tema 1190 do STF e da legislação de regência, busca-se demonstrar a inaplicabilidade do referido precedente às hipóteses de provimento em comissão e à investidura em cargos políticos, em razão da exigência constitucional do pleno gozo dos direitos políticos e da observância ao princípio da moralidade administrativa.
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