O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

Autores

  • ZELINSKI, Renata Brindaroli TCE-PR

Palavras-chave:

Direito Administrativo. Prescrição. Tribunal de Contas.

Resumo

A prescrição é regra geral de ordem pública, inserida no ordenamento pátrio a fim de evitar que situações jurídicas se perpetuem no tempo, de modo a preservar a segurança jurídica das relações regidas pela ciência do Direito. A Constituição Federal de 1988 não especifica a aplicabilidade do instituto da prescrição, tampouco indica prazos, deixando a regulamentação da matéria ao legislador infraconstitucional. No âmbito do Direito Administrativo, verifica-se que a legislação correlata adota o prazo de cinco anos como lapso temporal a partir do qual prescrevem pretensões da Administração exercitáveis contra seus agentes e/ou administrados. O texto constitucional dispõe a imprescritibilidade como situação excepcional no que tange às ações de ressarcimento para se restabelecer o erário público, o que atualmente é objeto de discussão para se analisar até que ponto o ius puniendi do Estado pode ter efeitos eternos. A respeito da competência dos Tribunais de Contas no exercício de sua função de controle externo, o instituto da prescrição deve ser empregada a ela, porque não se revela razoável que as relações jurídicas submetidas às Cortes de Contas permaneçam sem a garantia da estabilidade em virtude da inércia do próprio controlador. Deve-se considerar a prescrição como elemento do devido processo legal no âmbito destas Cortes, a exemplo da inovação legislativa realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

Biografia do Autor

ZELINSKI, Renata Brindaroli, TCE-PR

Assessora do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná e pós-graduada em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal do Paraná. 

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Publicado

2015-05-01

Edição

Seção

Artigos